quinta-feira, 25 de janeiro de 2007

Lei Estadual que coibe a Homofobia

LEI Nº 8.444 DE 31 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em virtude de orientação sexual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de penalidades, nos termos desta Lei, a toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão em virtude de sua orientação sexual, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgênero, para os efeitos da presente Lei:
I – submeter o cidadão, conforme a sua orientação sexual, a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, de acesso público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
V – preterir quando da ocupação e/ou imposição para pagamento de mais uma unidade em hotéis, motéis ou estabelecimentos congêneres;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 3º São passiveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas em território do Estado do Maranhão, que intentarem contra o que dispõe a presente Lei.
Art. 4º Sendo o infrator um agente público, o descumprimento do que estabelece esta Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das acusações civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Parágrafo único. Considera-se infrator desta Lei o cidadão que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração.
Art. 5º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta
Lei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante:
I – ato ou ofício de autoridade competente;
II – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 6º O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, que for vítima de atos discriminatórios, poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, via Internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguindo da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 7º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – inabilitação para acesso a créditos estaduais;
II – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s;
III – multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s, em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30
(trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 2º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que se tornarão inócuas em razão do porte do estabelecimento.
§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V, deverá ser comunicado à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 8º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, serão aplicadas as penalidades
cabíveis nos termos do Estatuto do Funcionário Público.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor

Secretário Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
AZIZ TAJRA NETO

Agradecimento:
A Dra. Ana Montenegro (S. Luís), advogada, que enviou por e-mail ao Grupo Respeito, do qual sou diretor-adjunto.

terça-feira, 16 de janeiro de 2007

Dicas de como evitar a violência anti-homossexual

1) Evite andar sozinho em ruas e praças desertas e naqueles locais perigosos onde outros homossexuais já sofreram algum tipo de violência. De noite prefira as ruas mais movimentadas e tome ônibus ou táxi se sentir-se ameaçado.
2) Não demonstre insegurança, sobretudo se bebeu, se está drogado ou cansado.
3) Se desconfiar que alguém está lhe seguindo ou vem em sua direção com más intenções, corra imediatamente de preferência para o meio da rua (cuidado para não ser atropelado!)
4) Se algum motorista parar para lhe pedir alguma informação antes, olhe bem dentro do carro se não é uma armadilha, e de preferência, responda de onde estiver.
5) Se você for atacado, o mais prudente é correr e tentar chamar a polícia ou alguém que ajude a prender o agressor.
6) Gay medroso e covarde já era! Aprenda algumas técnicas simples de autodefesa: Se você for atacado e avalia que pode enfrentar o agressor, grite contra ele e ataque-o com o que encontrar á mão: sua bolsa, um saco de lixo, pedras, um pedaço de pau. Chute o na virilha, dê porrada no rosto, pescoço e barriga, e se a coisa apertar, mostre que é esperto: saia correndo!
7) Se você for atacado e cair no chão, defenda a cabeça entre os braços e pernas. Ligue do hospital primeiro a um amigo ou parente e em seguida dê parte à polícia.
8) Se você viu algum gay ou lésbica sendo atacado, tente reunir outras pessoas para espantar os agressores.
9) Se você ou algum conhecido seu, gay ou lésbica foi vítima de violência, você não pode ficar calado: procure o grupo homossexual de sua cidade, ou o grupo mais perto.
10) Reaja sempre que for vítima de preconceito, discriminação ou violência – reaja gritando, correndo, revidando as agressões, denunciando na polícia, processando, divulgando nos jornais. Não seja conivente com o machismo, lute contra a homofobia. Quem cala, consente! 11) Aponte (discretamente, é claro)os agressores, os falsos michês, malandros, que estão constantemente dando golpes nos gays aos colegas.

Fonte: site do Grupo Guri, MG

sexta-feira, 5 de janeiro de 2007

Os 11 melhores vídeos gays do You Tube

Por Gleidson Pavão (de São Luís)

Selecão do 10 comerciais assumidamente gays. Assista abaixo nossos os escolhidos
1 - Hyundai: Comercial da marca de carros. Inteligente e engraçado:
http://www.youtube.com/watch?v=x-VrzYq56qs.
2 - Travelocity.co.uk: Alguns comissários de bordo dão seus depoimentos. Todos são gays, claro:
http://www.youtube.com/watch?v=t_Fata2WTic.
3 - Vodafone: Comercial da operadora de celulares:
http://www.youtube.com/watch?v=DndSS4uQBAI.
4 - Virgin Atlantic: Talvez o melhor comercial já produzido para uma companhia aérea. Hilário:
http://www.youtube.com/watch?v=fy-unA-yUmQ.
5 - GLICH: Comercial de TV voltado aos direitos dos homossexuais e produzido para o Grupo Liberdade e Cidadania Homossexual de Feira de Santana (GLICH). Ficou entre os finalistas do Prêmio Profissionais do Ano, o mais importante da propaganda brasileira:
http://www.youtube.com/watch?v=HKH7iauthf4.
6 - Fernet Cinzano: Comercial da marca de bebida que parte da divertida premissa que “um entre 10 argentinos é gay”:
http://www.youtube.com/watch?v=rf9uonPEK80.
7 - ML Matimli: Filme da rede de lojas israelense:
http://www.youtube.com/watch?v=6acH9N4axXs.
8 - Ame Sempre MGM: Filme especialmente produzido para a ONG Movimento Gay de Minas (MGM):
http://www.youtube.com/watch?v=DGwTd271Zfk.
9 - Nomad: Comercial de uma operadora de celulares francesa:
http://www.youtube.com/watch?v=72DCtJzQMow.
10 - Renault Clio: Outro filme francês, simples e surpreendente:
http://www.youtube.com/watch?v=bJBLTnXu-iE.
11 - D&G: Polêmico comercial da grife italiana que mostra um beijo gay:
http://www.youtube.com/watch?v=VH31KpiVJkM

Agradecimento:
A Gleidson Pavão Dion, que postou esta lista numa comunidade no orkut, seu perfil pode ser visualizado no link a seguir. Obrigado Gleidson, aguardo mais colaborações!

Comunidades no orkut

Novas comunidades encontradas no orkut por mim e que eu resolvi postar aqui:
Boate Observtaorio
Boate Metalurgica
Homossexualidade
Homofobia é crime
Heteros sem preconceitos
Sou lésbica e daí?